- 1 -O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem algum dos seguintes requisitos:
- a)Candidatos que em sede de concurso externo para colocação plurianual não obtiveram colocação nos quadros;
- b)Indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso de abertura dos concursos;
- c)Indivíduos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º
- 3 -No concurso para colocação plurianual os indivíduos candidatos apenas para efeitos de contratação cíclica formalizam a sua candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura e são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º
- 4 -Para efeitos de contratação cíclica são considerados horários de todos os intervalos e a duração previsível dos mesmos, nos termos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 12.º
Artigo 56.º — Contratação cíclica
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006