- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola, nos termos seguintes:
- a)Quando se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de docência ou disciplina;
- b)Quando os horários declarados tenham sido recusados duas vezes.
- 2 -A Direcção-Geral dos Recursos Humanos de Educação determina, no aviso de abertura dos concursos, o momento a partir do qual suspende as contratações cíclicas, nunca antes do termo do primeiro período lectivo, substituindo-as por oferta de escola e fazendo cessar a vigência das listas de ordenação nacional dos não colocados.
- 3 -Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 4 -Cada direcção regional de educação publicita, através da Internet, a lista de ofertas de emprego da respectiva área territorial, pelo prazo de cinco dias úteis a contar do seu envio pelas escolas, bem como a lista das correspondentes colocações com indicação dos candidatos e respectiva graduação profissional.
- 5 -Aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos cabe informar a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sobre quais os candidatos colocados em resultado da oferta de escola, enquanto se mantiverem as contratações cíclicas.
Artigo 59.º — Oferta de escola
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006