- 1 -O concurso abrangido pelo presente decreto-lei visa ainda o preenchimento dos lugares de educação especial destinados a promover a existência de condições para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.
- 2 -Os lugares de educação especial que, para efeitos deste decreto-lei, configuram grupos de docência são os seguintes:
- a)E1 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância;
- b)E2 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com surdez moderada, severa ou profunda, com graves problemas de comunicação, linguagem ou fala;
- c)E3 - lugares de educação especial para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão.
Artigo 6.º — Educação especial
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006