Os docentes titulares de quadro de escola que, nos termos do presente decreto-lei, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos, ressalvando a candidatura aos destacamentos que apenas se apliquem aos docentes daqueles quadros.
Artigo 61.º — Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006