- 1 -A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
- a)Elementos legais de identificação do candidato;
- b)Prioridade em que o candidato concorre;
- c)Elementos necessários à ordenação do candidato;
- d)Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
- 2 -Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.
- 3 -Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.
- 4 -O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
- a)O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;
- b)O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
- c)A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.
- 5 -A informação recolhida através do formulário electrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no acto da candidatura.
- 6 -O número de candidato de acesso aos formulários electrónicos mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.
- 7 -A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
Artigo 9.º — Candidatura
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006