- 1 -O presente decreto-lei adopta as medidas necessárias para liberalizar a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na infra-estrutura ferroviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que altera a Directiva n.º 91/440/CE, do Conselho de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, e a Directiva n.º 2001/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros aqueles em que o comboio atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado membro e cujo objecto principal é transportar passageiros entre estações situadas em Estados membros diferentes, podendo a composição ser aumentada ou diminuída, e as diversas secções da mesma terem diferentes origens ou destinos, desde que todas as carruagens atravessem, pelo menos, uma fronteira.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/03/2010
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Em vigor desde 24/03/2010