- 1 -Compete ao IMTT, I. P., mediante pedido das autoridades competentes ou das empresas de transporte ferroviário interessadas, determinar se o objecto principal de serviços que lhe sejam notificados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º corresponde a um transporte internacional de passageiros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMTT, I. P., pode adoptar na sua análise critérios que tenham em conta a proporção das receitas e do volume do transporte nacional e internacional de passageiros, bem como a extensão do percurso do serviço.
Artigo 5.º — Determinação do objecto principal de serviços
Vigente desde: 24/03/2010
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