- 1 -O medicamento objeto de importação paralela respeita o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem inclui ainda:
- a)O nome do medicamento;
- b)A indicação «IP»;
- c)O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo;
- d)[Revogada];
- e)O número de registo atribuído pelo INFARMED, I.P.
- 3 -O folheto informativo contém ainda, além dos elementos resultantes dos números anteriores:
- a)As precauções particulares de conservação do medicamento objeto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado;
- b)A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objeto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º
Artigo 86.º — Rotulagem e folheto informativo
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013