Os artigos 4.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Exposições
- 1 -...
- 2 -A realização de concursos e exposições é autorizada pela câmara municipal da área de onde aqueles se realizem.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Constitui contraordenação, punível pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui contraordenação punível pelo diretor-geral da DGAV a entrada de animais de companhia suscetíveis à raiva em território nacional, em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.
- 3 -...
- 4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 5 -O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)10 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)20 % para a entidade que aplicou a coima;
- d)60 % para os cofres do Estado.