Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
Objeto
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de produção
Transferência de competências no domínio da segurança dos alimentos
Médico veterinário municipal
Sistemas de informação
A disponibilização do acesso aos sistemas de informação necessários para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei aos órgãos municipais, pela entidade responsável por aqueles sistemas, fica sujeita ao cumprimento da legislação sobre proteção de dados e deve ser gratuita.
Harmonização de procedimentos
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os médicos veterinários municipais dependem, funcional, hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O relacionamento do Estado com os municípios nos termos do n.º 1 depende de prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias e está sujeito ao pagamento de taxas a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A remuneração mensal e outras prestações pecuniárias devidas aos médicos veterinários municipais constituem encargo dos municípios nos quais exerçam funções.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Da atividade mencionada no número anterior deve obter-se prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 3.º-A a 3.º-H, 70.º, 71.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida ao presidente da câmara municipal e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A câmara municipal transmite à DGAV, no prazo de 24 horas, da receção da comunicação prévia referida nos números anteriores, para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia.
Artigo 3.º-B
[...]
- 1 -O pedido de permissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é dirigido ao presidente da câmara municipal da área do alojamento, e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º-C
[...]
- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal determinar a instrução do processo de permissão administrativa.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa é verificado através de visita de controlo a determinar pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
- 5 -No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, o serviço instrutor da câmara municipal conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao presidente da câmara municipal, para decisão.
Artigo 3.º-D
[...]
- 1 -O presidente da câmara municipal profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -...
Artigo 3.º-E
[...]
A DGAV publicita no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hospedagem, com ou sem fins lucrativos, que o município haja permitido ou em relação aos quais tenha recebido mera comunicação prévia, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º-F
[...]
- 1 -A alteração de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada ao município territorialmente competente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
- 2 -...
- 3 -Compete ao município territorialmente competente atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
- 4 -...
Artigo 3.º-G
[...]
- 1 -O presidente da câmara municipal pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pelo serviço instrutor da câmara, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo presidente da câmara municipal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O despacho que determine o encerramento do alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pelo presidente da câmara municipal, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
- 6 -Compete ao presidente da câmara municipal executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.
Artigo 3.º-H
[...]
- 1 -Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura.
- 2 -Na falta da decisão do presidente da câmara municipal a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
- 3 -...
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.
- 2 -Compete ao presidente da câmara municipal ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 3 -As competências do presidente da câmara municipal mencionadas nos números anteriores não abrangem a instrução dos processos e a decisão das coimas e sanções acessórias referentes à contraordenação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)30 % para a autoridade instrutória;
- c)(Revogada.)
- d)60 % para o Estado.
- 2 -O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10 %, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas a fixar pelo órgão deliberativo do município.
- 2 -As taxas a que se referem o número anterior constituem receitas próprias do município.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Exposições
- 1 -...
- 2 -A realização de concursos e exposições é autorizada pela câmara municipal da área de onde aqueles se realizem.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Constitui contraordenação, punível pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui contraordenação punível pelo diretor-geral da DGAV a entrada de animais de companhia suscetíveis à raiva em território nacional, em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.
- 3 -...
- 4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 5 -O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)10 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)20 % para a entidade que aplicou a coima;
- d)60 % para os cofres do Estado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Os artigos 2.º, 8.º, 39.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)'Entidade coordenadora' a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias e a câmara municipal em relação às explorações classe 3, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A DRAP em cuja circunscrição territorial se situa a atividade pecuária é a entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP, procedendo à instrução do processo de autorização das atividades pecuárias, excetuando o disposto no número seguinte.
- 2 -A câmara municipal do local em que se situa a exploração da classe 3 é a entidade coordenadora, competente para o registo e emissão do título de exploração e para o registo da detenção caseira, nos termos da alínea j) do artigo 2.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas do NREAP compete em especial às DRAP, exceto no que respeita à classe 3, em que tal competência pertence aos órgãos do município em cujo território a exploração se situe.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas a que se reporta o n.º 7 do artigo anterior realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente da câmara municipal ou pelo ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.
Alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
O artigo 19.º-A do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passa a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Articulação com os regimes ambientais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estabelecimentos do tipo 3, com regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio dos regimes ambientais aplicáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, só podem dar início à exploração mediante obtenção prévia do Título Único Ambiental.
Aditamento ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
É aditado ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, o artigo 19.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-C
Articulação com o regime da segurança dos alimentos
- 1 -Um estabelecimento sujeito a aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, só pode operar se a autoridade competente tiver concedido ao estabelecimento uma autorização de funcionamento, após uma visita ao local ou uma autorização condicional, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
- 2 -A mera comunicação prévia para exploração dos estabelecimentos previstos no número anterior integra o pedido de vistoria prévia a apresentar eletronicamente à entidade competente.
- 3 -A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º aos estabelecimentos sujeitos a aprovação nos termos do n.º 1 deve ser feita com as devidas adaptações, não podendo dar-se início à exploração sem cumprimento prévio dos respetivos requisitos.
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas ao presidente da câmara municipal pelo presente decreto-lei podem ser delegadas e subdelegadas.
Disposição transitória
Designação e composição da Comissão de Acompanhamento
Competências da Comissão de Acompanhamento
Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
Adaptações
Os regimes orgânicos das entidades integradas na administração direta e indireta do Estado ou no seu setor empresarial, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios, devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do início de vigência do mesmo.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos