- 1 -A Comissão de Acompanhamento inicia as suas funções no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Comissão elabora um relatório do acompanhamento efetuado com propostas de adoção de medidas tendentes à melhoria do exercício das competências pelos municípios, a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 16.º
- 3 -Após aprovação, o relatório é publicitado no portal autárquico e no sítio da DGAV na Internet.
Artigo 18.º — Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/08/2019
Original
Em vigor de 30/01/2019 a 12/08/2019