Ao pessoal da SGPCM que, nos termos da lei, venha a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 11.º — Regime especial
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021