Sempre que, por força de alterações legislativas, designadamente da alteração ao decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, sejam alteradas as áreas governativas ou os organismos apoiados pela PCM, a transferência ou redução de competências é realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, tendo os trabalhadores afetos a essas funções preferência na ocupação do correspondente posto de trabalho no serviço de destino.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021