Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, consoante a natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau ser atribuído, em simultâneo, a mais de um terço de chefias de equipa.
Artigo 13.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021