- 1 -O acréscimo de cargos de direção superior de 2.º grau ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º por efeito da orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, é progressivamente efetuado, nos seguintes termos:
- a)Um cargo a 1 de julho de 2021; e
- b)Um cargo a 1 de janeiro de 2022.
- 2 -As datas previstas no número anterior não prejudicam que se dê início, em datas anteriores àquelas, aos procedimentos concursais com vista ao recrutamento de titulares para os cargos ali previstos.
Artigo 14.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/03/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/03/2021