- 1 -As entidades setoriais selecionam, com base nos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, as infraestruturas críticas nacionais com potencial para serem designadas como infraestruturas críticas europeias.
- 2 -As entidades setoriais submetem ao CNPCE uma proposta fundamentada quanto às infraestruturas críticas nacionais que devem também ser identificadas como infraestruturas críticas europeias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o CNPCE pode identificar infraestruturas críticas nacionais diferentes das propostas pelas entidades setoriais para serem designadas como infraestrutura crítica europeia quando verificar que aquelas apresentam as características e requisitos necessários ou quando sejam propostas pela Comissão Europeia ou por outro Estado-Membro da União Europeia.
- 4 -O CNPCE comunica a identificação de uma potencial infraestrutura crítica europeia ao respetivo operador, notificando-o para, querendo, se pronunciar sobre a referida identificação, fixando um prazo não inferior a 10 dias para o efeito.
- 5 -O CNPCE pode solicitar a colaboração da Comissão Europeia ou de outros Estados-Membros da União Europeia na identificação das infraestruturas críticas europeias ou na avaliação do impacto, nos respetivos territórios, da sua perturbação do funcionamento ou destruição.
Artigo 10.º — Identificação de infraestruturas críticas europeias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
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Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025