- 1 -O CNPCE informa a entidade congénere do Estado-Membro da União Europeia suscetível de ser afetado pela perturbação do funcionamento ou destruição da potencial infraestrutura crítica europeia, identificando a infraestrutura em causa e expondo os motivos para a sua eventual designação, solicitando o seu acordo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o CNPCE pode solicitar o apoio técnico ou diplomático de outras entidades nacionais.
- 3 -O CNPCE procede à designação da infraestrutura crítica europeia após ter obtido o acordo referido no n.º 1.
- 4 -A designação prevista no número anterior pode ser alterada ou revogada pelo CNPCE, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada da respetiva entidade setorial ou do operador, com a concordância da respetiva entidade setorial, na sequência da:
- a)Alteração ou revogação da designação da infraestrutura como infraestrutura crítica nacional;
- b)Cessação dos pressupostos que conduziram à identificação da infraestrutura como infraestrutura crítica europeia;
- c)Cessação do acordo referido no n.º 1.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o CNPCE deve obter o acordo das entidades congéneres dos Estados-Membros da União Europeia que possam ser afetados de forma significativa pela infraestrutura crítica europeia em questão.
- 6 -O CNPCE:
- a)Notifica o operador da infraestrutura, dando conhecimento à respetiva entidade setorial, ao Secretário-Geral do SSI e aos presidentes das Câmaras Municipais territorialmente competentes da designação da infraestrutura como infraestrutura crítica europeia, bem como da eventual alteração ou revogação dessa designação;
- b)Informa anualmente a Comissão Europeia do número e identidade das infraestruturas críticas europeias designadas em cada sector e subsetor, bem como do número de Estados-Membros da União Europeia relacionados com cada infraestrutura crítica europeia.
- 7 -A identidade de uma infraestrutura crítica europeia apenas deve ser do conhecimento da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia que por ela possam ser afetados de forma significativa.
Artigo 11.º — Designação de infraestruturas críticas europeias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
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Versão 2
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Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025