- 1 -Cada infraestrutura crítica europeia situada em território nacional deve dispor de um plano de segurança.
- 2 -O plano de segurança das infraestruturas críticas europeias é elaborado e submetido à aprovação do Secretário-Geral do SSI no prazo de um ano após a designação da infraestrutura crítica europeia e revisto no prazo máximo de cinco anos, ou sempre que se justifique.
- 3 -Face a circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, o operador pode solicitar ao Secretário-Geral do SSI a prorrogação do prazo de entrega do plano de segurança, sendo o deferimento notificado ao requerente, ao CNPCE e à Comissão Europeia.
- 4 -O disposto no artigo 13.º e nos n.os 1 a 4 do artigo anterior é aplicável aos planos de segurança das infraestruturas críticas europeias.
Artigo 15.º — Planos de segurança das infraestruturas críticas europeias
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Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025