- 1 -O operador deve realizar simulacros de segurança em cada infraestrutura crítica, no mínimo de dois em dois anos, com o envolvimento das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil territorialmente competente, bem como de outras entidades consideradas relevantes para o efeito, visando testar a adequação das medidas e ações constantes dos planos de segurança, assim como dos seus aspetos procedimentais.
- 2 -O Secretário-Geral do SSI e o CNPCE podem promover a realização de exercícios estratégicos de tomada de decisão, envolvendo os respetivos operadores, as entidades setoriais e outras entidades relevantes em razão da matéria, assim como, quando pertinente, as entidades de outros Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 21.º — Simulacros e exercícios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025