- 1 -As informações sensíveis relacionadas com a designação, a proteção e o aumento da resiliência das infraestruturas críticas são objeto de classificação de segurança, nos termos da legislação sobre informação classificada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a designação das infraestruturas críticas, nacionais ou europeias, tem o grau de classificação de segurança mínimo de «reservado».
- 3 -Os agentes de ligação de segurança, os elementos de contacto da infraestrutura e as demais pessoas que, por força do presente decreto-lei, tratem informação classificada, são sujeitos a um processo de credenciação de segurança, no grau adequado, pela Autoridade Nacional de Segurança.
- 4 -As entidades envolvidas na execução do presente decreto-lei asseguram o cumprimento dos normativos aplicáveis à proteção e ao manuseamento da informação classificada e que as informações classificadas referidas no n.º 1 não são utilizadas para fins distintos da proteção das infraestruturas críticas.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às informações não escritas trocadas durante reuniões em que sejam debatidos assuntos sensíveis.
Artigo 5.º — Informações sensíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025