- 1 -O CNPCE procede à designação das infraestruturas críticas nacionais e notifica-a ao operador, dando conhecimento à respetiva entidade setorial, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SSI) e ao presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
- 2 -A designação prevista no número anterior pode ser alterada ou revogada pelo CNPCE, na sequência de proposta fundamentada:
- a)Da respetiva entidade setorial;
- b)Do operador, com a concordância da respetiva entidade setorial.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a alteração ou revogação são notificadas ao operador, sendo dado conhecimento à respetiva entidade setorial, ao Secretário-Geral do SSI e aos presidentes das Câmaras Municipais territorialmente competentes.
Artigo 9.º — Designação das infraestruturas críticas nacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025