Os processos individuais dos trabalhadores da ex-PEU e do ex-CEU ficarão sob a responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, a partir do seu ingresso no quadro geral de adidos.
Artigo 4.º — (Destino dos processos individuais)
Vigente desde: 17/01/1977
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Em vigor desde 17/01/1977