- 1 -Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento de 1977, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.
- 2 -O valor global do duodécimo a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamentos do Estado, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — (Limite mensal das despesas públicas)
Vigente desde: 20/01/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/1978