- 1 -A realização das despesas públicas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duodécimo fixado no mapa referido no n.º 2 do artigo anterior, aos quantitativos das dotações orçamentais que serviram de base à proposta de lei do Orçamento para 1978, oportunamente apresentada à Assembleia da República.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os subsídios destinados às empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 334-A/77, de 12 de Agosto, que tenham sido simultaneamente considerados no Orçamento de 1977 e englobados no projecto de Orçamento para 1978, os quais deverão ser autorizados, por duodécimos, com base no menor dos quantitativos em confronto.
- 3 -O procedimento referido na última parte do número anterior deverá ser adoptado relativamente às entidades beneficiárias de transferências do Orçamento Geral do Estado, aplicáveis através de orçamento privativo.
Artigo 3.º — (Condicionamentos à realização de despesas)
Vigente desde: 20/01/1978
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Em vigor desde 20/01/1978