Na contabilização das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante dos projectos de orçamento dos diferentes Ministérios para 1978.
Artigo 4.º — (Classificação da despesa)
Vigente desde: 20/01/1978
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Em vigor desde 20/01/1978