Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1977, quando as suas despesas se não comportem no respectivo duodécimo atribuído no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, poderão os excedentes ser suportados pelo duodécimo do Ministério a que anteriormente pertenciam.
Artigo 5.º — (Transição de serviços)
Vigente desde: 20/01/1978
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Em vigor desde 20/01/1978