São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.º 952/76, de 31 de Dezembro, e n.º 334-A/77, de 12 de Agosto.
Artigo 8.º — (Vigência de disposições anteriores)
Vigente desde: 20/01/1978
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Em vigor desde 20/01/1978