A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos já aprovados, além de outros encargos inadiáveis com serviços ligados a programas ou acções de desenvolvimento, e efectivar-se-á por proposta do Ministro da pasta e visto do Ministro do Plano e Coordenação Económica.
Artigo 7.º — (Investimentos do Plano)
Vigente desde: 20/01/1978
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Em vigor desde 20/01/1978