- 1 -A concessão do subsídio de desemprego é suspensa:
- a)Durante o período de emprego ou ocupação por conta própria inferior a 36 meses;
- b)Durante o período de concessão de subsídio de maternidade ou paternidade;
- c)Durante o tempo de prestação de serviço militar;
- d)Durante o número de meses completos que resultam da divisão do valor da indemnização pecuniária recebida a título de cessação do contrato de trabalho pelo salário com base no qual foi calculada.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o subsídio de desemprego correspondente ao trabalho prestado durante o período de suspensão acresce ao que não foi auferido em virtude dessa mesma suspensão.
Artigo 11.º — (Suspensão)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985