- 1 -Compete ao centro de emprego da área de residência do beneficiário a verificação das condições de concessão do subsídio de desemprego e de suspensão ou cessação do seu pagamento respeitantes:
- a)À avaliação da capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- b)À verificação dos períodos de emprego declarados;
- c)À qualificação do desemprego como involuntário;
- d)À qualificação do emprego e do trabalho como convenientes;
- e)Ao controle da situação de desemprego do beneficiário;
- f)À justificação das faltas de comparência a convocatória sua;
- g)Ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 13.º
- 2 -Verificadas as condições de atribuição do subsídio de desemprego, o centro de emprego envia o requerimento referido no artigo 7.º, devidamente informado, ao centro regional de segurança social competente.
- 3 -O centro de emprego deve comunicar ao centro regional de segurança social competente qualquer evento susceptível de influir na manutenção ou extinção do direito ao subsídio de desemprego cuja verificação seja da sua competência.
- 4 -O centro de emprego deve comunicar ao trabalhador, pessoalmente, com termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1.
Artigo 18.º — (Competência dos centros de emprego)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985