- 1 -Com base na verificação das condições de concessão efectuada pelos centros de emprego, das declarações do beneficiário prestadas sob compromisso de honra, constantes do requerimento, e após confirmação da entrada de folhas de remunerações durante o período de 12 meses imediatamente anterior ao segundo mês que antecede o desemprego, os centros regionais de segurança social procederão, no prazo máximo de 30 dias, à concessão provisória do subsídio de desemprego pelo período mínimo de 6 meses.
- 2 -Durante o decurso do prazo provisório de concessão do subsídio, os centros regionais de segurança social devem proceder à confirmação dos períodos contributivos declarados pelo beneficiário, fixando em conformidade o prazo definitivo de concessão.
Artigo 19.º — (Concessão provisória)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985