- 1 -Podem beneficiar do subsídio de desemprego os trabalhadores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido trabalhadores por conta de outrem durante, pelo menos, 36 meses consecutivos, a tempo inteiro ou a tempo parcial;
- b)Estejam em situação de desemprego involuntário;
- c)Tenham capacidade para o trabalho;
- d)Estejam disponíveis para o trabalho;
- e)Estejam inscritos como candidatos a emprego no centro de emprego da sua área de residência;
- f)Sejam beneficiários do regime geral da Segurança Social, contribuindo sobre salários reais e com folhas de remunerações entradas relativamente ao período de emprego referido na alínea a);
- g)Não sejam beneficiários de pensão de invalidez ou de velhice, ainda que de natureza não contributiva.
- 2 -Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores cooperadores e os membros dos colectivos de trabalhadores das empresas em auto-gestão.
- 3 -Para efeitos do preenchimento das condições previstas na alínea f) do n.º 1 são consideradas as situações de equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 2.º — (Âmbito pessoal)
Vigente desde: 17/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1985