- 1 -O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho ocorra por decisão unilateral da entidade empregadora ou por decurso do prazo de vigência do contrato.
- 2 -Considera-se ainda involuntário o desemprego que decorra da rescisão unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa.
- 3 -No caso da cessação do contrato de trabalho por mútuo acorda das partes, integrado num processo de redução dos quadros de pessoal da empresa, indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho, pode o Ministro do Trabalho e Segurança Social considerar o desemprego como involuntário para efeitos do disposto no presente diploma.
- 4 -Considera-se que não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador, sem justificação plausível, não exerça o direito de opção ou preferência à reintegração ou readmissão na empresa ou recuse a renovação do contrato de trabalho celebrado a prazo.
Artigo 3.º — (Desemprego involuntário)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985