- 1 -À Inspecção-Geral do Trabalho compete fazer cumprir as normas do presente diploma em articulação com os serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social e com os competentes serviços da área do emprego.
- 2 -No exercício da sua competência, a Inspecção-Geral do Trabalho levantará auto de notícia em caso de infracção às normas do presente diploma, de acordo com as atribuições constantes da respectiva lei orgânica.
Artigo 20.º — (Competência da Inspecção-Geral do Trabalho)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985