- 1 -O não cumprimento dos deveres prescritos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º será punido com coima de 2000$00 a 30000$00.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal do infractor, a utilização de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha influência na concessão ou recebimento do subsídio de desemprego, no seu montante ou prazo de concessão, sujeita o infractor a coima de 10000$00 a 100000$00, não podendo, no entanto, o seu montante ser inferior a dez vezes o valor da prestação de desemprego indevidamente recebida.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas fixadas nos números anteriores são elevados para o dobro.
- 4 -O produto das coimas reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 26.º — (Sanções)
Vigente desde: 17/01/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1985