Nos casos em que o beneficiário o requeira, apresentando projecto para criação do seu próprio emprego, pode ser autorizado o pagamento do montante global do subsídio de desemprego a que tenha direito, como forma de financiamento, nos termos de regulamento a aprovar pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 27.º — (Criação de emprego)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985