- 1 -Não têm direito ao subsídio social de desemprego:
- a)O trabalhador sem familiares a seu cargo que tenha rendimentos médios mensais próprios superiores a 70% do valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que desenvolvia a sua actividade;
- b)O trabalhador cujo agregado familiar tenha em média, per capita, rendimentos superiores a 70% do valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector e, no total, superiores ao dobro daquela remuneração;
- c)O trabalhador que tenha obtido importâncias em dinheiro, a qualquer título, nomeadamente por sucessão ou doação e em lotarias, durante o número inteiro de meses que resultar da divisão daquelas importâncias pelo dobro do valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que desenvolvia a sua actividade.
- 2 -O agregado familiar, para os efeitos deste diploma, é constituído pelo requerente da prestação, cônjuge e parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau que vivam em economia comum, e inclui ainda o cônjuge, ex-cônjuge ou filhos a quem o requerente deva alimentos.
- 3 -Os rendimentos e composição do agregado familiar constantes deste artigo comprovam-se por declaração feita, sob compromisso de honra, pelo beneficiário no requerimento de subsídio.
Artigo 30.º — (Exclusões)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985