- 1 -O montante diário do subsídio social de desemprego, referido ao valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade e calculado na base de 30 dias de trabalho por mês, é o seguinte:
- a)100% para os trabalhadores com 6 ou mais pessoas a seu cargo;
- b)90% para os trabalhadores com 3 a 5 pessoas a seu cargo;
- c)80% para os trabalhadores com menos de 3 pessoas a seu cargo;
- d)70% para os trabalhadores sem pessoas a seu cargo.
- 2 -Consideram-se a cargo do trabalhador as pessoas que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 70% do valor do salário mínimo do sector e vivam na sua efectiva dependência económica.
- 3 -Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no n.º 1, resulte um valor superior à remuneração média do trabalhador calculada nos termos em que é considerada para efeito da concessão do subsídio de doença, será aquele valor reduzido ao nível desta remuneração.
- 4 -Durante o prazo de concessão do subsídio, o montante deste será adaptado às alterações correspondentes à situação económica do trabalhador, do seu agregado e do número de pessoas a seu cargo.
- 5 -Sempre que o trabalhador pretenda beneficiar de montante mais elevado do subsídio social de desemprego por alteração do número de pessoas a seu cargo, terá de o requerer nos 30 dias subsequentes ao evento determinante da alteração, fazendo prova documental do mesmo.
Artigo 31.º — (Montante)
Vigente desde: 17/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1985