- 1 -O subsídio social de desemprego é concedido durante o período de 15 meses, ficando, porém, o trabalhador obrigado a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.º e 12.º meses e sofrendo o montante do subsídio uma redução de 20% nos últimos 90 dias de concessão.
- 2 -Os trabalhadores com idades, à data da entrega do requerimento de subsídio, iguais ou superiores a 50 anos e 55 anos terão direito, respectivamente, a 18 meses e 24 meses de subsídio, ficando obrigados a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.º, 12.º e 18.º meses de concessão.
- 3 -O subsídio social de desemprego é pago mensalmente.
- 4 -Decorrido o prazo de 24 meses de concessão, o beneficiário que tiver atingido a idade de 62 anos poderá requerer a respectiva pensão de velhice, desde que preencha os restantes requisitos legalmente exigidos para a sua concessão.
- 5 -No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, o subsídio social de desemprego será concedido pelo prazo estabelecido neste artigo, deduzido do número social de desemprego desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Artigo 32.º — (Duração)
Vigente desde: 17/01/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1985