Os trabalhadores legalmente sujeitos a descontos para o Fundo de Desemprego e que não estejam abrangidos pelo regime geral da Segurança Social beneficiam da protecção estabelecida no presente diploma, em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 36.º — (Alargamento do regime)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985