Enquanto não estiverem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, os trabalhadores agrícolas com o período de emprego indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e a correspondente entrada de contribuições no regime especial de abono de família têm direito ao subsídio social de desemprego nas condições previstas neste diploma.
Artigo 37.º — (Trabalhadores agrícolas)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985