- 1 -A integração do sistema de protecção no desemprego nos regimes de segurança social implica a afectação ao financiamento do mesmo das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem legalmente determinadas.
- 2 -Até que sejam criados mecanismos adequados à concretização do disposto no número anterior, mantém-se a responsabilidade do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos decorrentes do presente diploma.
Artigo 38.º — (Financiamento)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985