- 1 -A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão do trabalhador para ocupar um posto de trabalho.
- 2 -A disponibilidade para o trabalho traduz-se na obrigação assumida pelo trabalhador de se sujeitar ao controle dos centros de emprego para efeitos de verificação da situação de desemprego, aceitar o emprego ou trabalho conveniente ou formação profissional que lhe sejam oferecidos e no cumprimento efectivo dessa obrigação.
Artigo 4.º — (Capacidade a disponibilidade)
Vigente desde: 17/01/1985
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