Enquanto não forem publicadas normas sobre reposições relativas a prestações indevidamente recebidas por beneficiários do regime geral da Segurança Social, aplicar-se-ão as seguintes regras para as reposições das prestações previstas no presente diploma indevidamente pagas:
- a)Verificado o dever de repor, o centro regional de segurança social que tiver pago o subsídio de desemprego notificará o beneficiário do montante e repor e do prazo de pagamento;
- b)As reposições podem ser efectuadas por compensação com subsídio a receber ou, a requerimento do interessado e mediante despacho favorável do centro regional de segurança social, em prestações mensais, até ao máximo de 24, não podendo cada uma ser inferior a 500$00;
- c)Não havendo reposição voluntária, ainda que de uma só prestação, o centro regional de segurança social promoverá a execução judicial do valor global da importância em dívida através dos tribunais das contribuições e impostos, servindo para tanto de título executivo certidão autenticada da qual conste a identificação completa do executado, as importâncias e os períodos a que respeita a reposição e os fundamentos da mesma;
- d)O direito de exigir a reposição prescreve ao fim de 5 anos a partir da data do processamento da última mensalidade do subsídio indevidamente recebido.