- 1 -O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações de desemprego verificadas após a sua entrada em vigor.
- 2 -Os subsídios resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma mantêm-se sob a gestão dos centros de emprego, nos termos da legislação anteriormente em vigor, incluindo o que respeita a montantes e duração.
Artigo 40.º — (Regime transitório)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985