- 1 -O montante do subsídio de desemprego é equivalente ao subsídio pecuniário que ao trabalhador seria atribuído na eventualidade de doença, mas não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que desenvolvia a sua actividade nem inferior a essa remuneração mínima.
- 2 -Nos casos em que a remuneração do trabalhador, fixada nos termos em que é considerada para efeitos de atribuição do subsídio de doença, seja inferior à remuneração mínima garantida por lei para o sector, o montante do subsídio de desemprego será igual àquela remuneração.
Artigo 6.º — (Montante)
Vigente desde: 17/01/1985
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