- 1 -Com o requerimento de subsídio de desemprego deve o trabalhador apresentar:
- a)Declaração da entidade empregadora, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social;
- b)Cartão ou credencial de beneficiário da Segurança Social.
- 2 -Em caso de rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa, o requerimento, além dos elementos constantes do número anterior, deve ser instruído com cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora.
- 3 -Em caso de impossibilidade ou recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado, a deve emitir no prazo máximo de 15 dias.
- 4 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º suspende-se pelo tempo necessário à emissão da declaração prevista no número anterior.
Artigo 8.º — (Instrução de requerimento)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985