Estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário
- 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1986, 1987 e 1988, até ao total anual de 500 contos, o montante de investimento efectuado na subscrição de certificados de participação em fundos de investimentos mobiliários.
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de 500000$00 por cada um deles.
Os juros dos depósitos bancários efectuados por uma sociedade gestora de um fundo de investimentos mobiliários, por conta deste, são isentos do imposto de capitais.
Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral as operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimentos mobiliários.