- 1 -A comercialização de alimentos simples para animais rege-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo da legislação em vigor referente a:
- a)Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
- b)Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;
- c)Substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais;
- d)Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, são considerados alimentos simples para animais os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias, orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam à alimentação animal por via oral.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 08/02/1992
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Em vigor desde 08/02/1992