- 1 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em virtude da violação do disposto no presente diploma, constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
- a)20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- b)20% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
- c)60% para os cofres do Estado.
- 2 -Os produtos das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui sua receita própria.
Artigo 5.º — Destino do montante das coimas
Vigente desde: 08/02/1992
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Em vigor desde 08/02/1992